Novo CPC

Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.
Novo CPC

Juízes do Maranhão criando conhecimento de forma colaborativa.


    Decisão inicial colega Alexandre Abreu

    Votação

    Esta decisão já pode ser um padrão?

    avatar
    Admin
    Admin


    Mensagens : 9
    Pontos : 21
    Reputação : -1
    Data de inscrição : 19/03/2016

    Decisão inicial colega Alexandre Abreu Empty Decisão inicial colega Alexandre Abreu

    Mensagem por Admin Dom Mar 20, 2016 6:08 pm

    Apresentando a parte autora novo endereço para citação da parte ré, reitero a decisão já constante nos autos e que abaixo se reproduz com nova data de audiência:
    Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, bem como sem exibição de já ter ocorrido audiência de tentativa de conciliação extraprocessual anterior, nos termos do art. 334, do CPC/2015, DESIGNO O DIA 25 DE ABRIL DE 2016 ÀS 08H30MIN PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, QUE SERÁ REALIZADO NO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO FÓRUM DES. SARNEY COSTA (TÉRREO DO FORUM).
    Intimem-se as partes, o Autor por seu Advogado (art. 334, § 3º), advertindo-as que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência.
    O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
    Fica o Réu advertido (a) que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
    Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
    Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
    Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
    Ficam as partes cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des. Sarney Costa funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís. FORUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: 1cejusc-slz@tj.ma.jus.br  
    SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
    Publique-se. Cumpra-se.
    São Luis (MA), 18 de março de 2016.

    Alexandre Lopes de Abreu
    Juiz Titular da 15ª Vara Cível
    Anexos
    Decisão inicial colega Alexandre Abreu AttachmentDespacho Citação e Intimação para Conciliação CPC-2015.doc
    Decisão
    (59 Kb) Baixado 138 vez(es)
    avatar
    Admin
    Admin


    Mensagens : 9
    Pontos : 21
    Reputação : -1
    Data de inscrição : 19/03/2016

    Decisão inicial colega Alexandre Abreu Empty Re: Decisão inicial colega Alexandre Abreu

    Mensagem por Admin Dom Mar 20, 2016 7:01 pm

    Parabéns ao colega Alexandre Abreu por inaugurar este tópico. Vamos todos contribuir.
    Sugiro que cada colega clique em "Registrar" (no canto superior esquerdo) e crie o seu próprio usuário. Assim, será possível agradecer ao colega individualmente, assim como mandar mensagens privadas.
    Um grande abraço,
    Ferdinando Serejo

      Data/hora atual: Qui Mar 28, 2024 6:39 pm